Acórdão Nº 70026488122 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 11 Fevereiro 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Miguel Ângelo da Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/54082674
Id. vLex: VLEX-54082674

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. MUNICÍPIO. CABIMENTO.

1. As normas de organização, funcionamento e gestão do Sistema Único de Saúde são internas, de natureza administrativa, não alterando a legitimidade para responder ao direito exercido, sendo solidariamente responsáveis no dever de fornecer medicamentos os entes federativos acionados.

2. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. Pretensão resistida que se mostra presente, tendo em vista as alegações acerca da ilegitimidade passiva e da divisão de competência no âmbito interno do SUS para o fornecimento de medicamentos.

3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o implementam, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo obrigação do Poder Judiciário fiscalizar a execução dessas políticas, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes (ar. 2º da CF/88), da reserva do possível ou da isonomia e da impessoalidade.

4. Cabível a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública tão somente contra o Município, uma vez que contra o Estado há confusão entre credor e devedor (artigo 381 do Código Civil).

APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70026488122, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 11/02/2009)

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