Acórdão Nº 70025158692 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 11 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Tasso Caubi Soares Delabary

Articular como: http://br.vlex.com/vid/54091100
Id. vLex: VLEX-54091100

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA COMERCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.

No caso, busca o apelante, indenização por danos materiais e morais que suportou pela rescisão unilateral de contrato verbal que realizou com o apelado e que tinha por objeto a promoção de eventos, por um ano, sendo que a inauguração já tinha data marcada e tinha sido amplamente divulgada às suas expensas.

Início de prova documental relativo ao negócio pactuado. Evidência reforçada pela prova oral, sendo essa segura em demonstrar a relação contratual estabelecida com o recorrente.

Os danos materiais restaram suficientemente comprovados través da prova documental e testemunhal, estendendo-se ao limite do que foi desembolsado pelo autor para a promoção do evento e que encontram respaldo probatório no caderno processual, não alcançando, portanto, lucros cessantes.

O dano moral, nas circunstâncias específicas dos autos, não se tem como in re ipsa, pois não deriva, de forma inexorável e segundo as regras de experiência, do próprio evento antijurídico, devendo ser demonstrado, ônus do qual não se desincumbiu. Meros dissabores e contratempos decorrentes do descumprimento contratual.

Redistribuídos os ônus de sucumbência.

Admitida a compensação dos honorários advocatícios, com base no enunciado da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70025158692, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/03/2009)

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