Acuerdo Nº 7215937601 de 19ª Câmara de Direito Privado, de 24 Novembro 2008

TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Embargos de Declaração
Magistrado Responsável: Paulo Hatanaka

Articular como: http://br.vlex.com/vid/54116996
Id. vLex: VLEX-54116996

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Resumo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Execução hipotecaria - Embargos - Houve entendimento que se aplicaria o "Sistema Financeiro Habitacional", sob o comando da Lei n° 4 380/64, por considerar que o instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, caso contrário, era da essência a escritura pública (art 134, inciso II, do CC/1916) - Cláusulas contrárias ao S F H foram consideradas sem efeito legal - O art 18, § 2°, da Lei n° 8 177, de 01-03-1991, não alterou a Lei n° 4 380/64 - Continua sendo obrigatório o "PES" como parâmetro das atualizações das prestações e do saldo devedor - Se o mutuário e autônomo (profissional liberal, comerciante e assemelhados), e imprescindível a prova dos ganhos mensais do devedor para, após, serem feitos os cálculos dos valores das parcelas mensais e do saldo devedor - Não acréscimo do CES, por falta de previsão na Lei n 4 380/64 - Houve entendimento que, pelo fato de ter contratado que o saldo devedor e as prestações teriam aplicação dos mesmos índices de atualização monetária das cadernetas de poupança, não se pode interpretar que houve a contratação do indexador da Taxa Referencial (TR) - De fato, hodiernamente, para as cadernetas de poupança é aplicado o indexador da Taxa Referencial (TR), mas não existe norma legal determinando sua aplicação obrigatória - Poderá, eventualmente, ser, na fase de execução de sentença, aplicada a Taxa Referencial (TR), desde que ainda esteja a caderneta de poupança sendo remunerada pela Taxa Referencial (TR) - Não houve omissão na questão da forma de amortização do mutuo à luz do disposto no art 993 do Código Civil de 1916, porque o artigo 6o, alínea "c", da Lei n 4 380/64 estabelece forma diversa de amortização, caso em que a lei especial e postenor revoga a lei de caráter geral e anterior - caso em que a lei especial e posterior revoga a lei de caráter geral e anterior - Entendeu-se que era, na espécie, aplicável o CDC, principalmente no tocante à inversão dos ônus da prova, que é questão processual e não de direito material - Execução extrajudicial - Decreto-Lei n° 70/66 - Constitucionalidade já reconhecida pelo Colendo Pretono Excelso - Entretanto, pode o Poder Judiciário, caso a caso, examinar a legalidade da aplicação do Decreto-Lei n° 70/66 - Hipótese que existiu abusividade por parte do Banco e, em conseqüência, foi declarada a ineficácia jurídica da arrematação extrajudicial - Inexistiu negativa de vigência ou afronta aos artigos 82, 151, 145, inciso III, 148, 150 e 993 do Código Civil de 1916, nem do art 6o Da LICC e nem do art 5o, incisos XXXV, LIV e LV da C F -Inexistência das alegadas omissões, obscundades e contradições - Embargos de declaração rejeitados

Fragmento:

Acuerdo Nº 7215937601 de 19ª Câmara de Direito Privado, de 24 Novembro 2008

Comarca: Taquaritinga

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

rlcO

i REGISTRADO(A) SOB N

, sob o comando da Lei n° 4 380/64, por considerar que o instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, caso contrário, era da essência a escritura pública (art 134, inciso II, do CC/1916) - Cláusulas contrárias ao S F H foram consideradas sem efeito legal - O art 18, § 2°, da Lei n° 8 177, de 01-03-1991, não alterou a Lei n° 4 380/64 - Continua sendo obrigatório o ...



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