TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/54119407
Id. vLex: VLEX-54119407
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APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CHEQUE. LAPSO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INOCORRENTE.
1.O lapso prescricional do cadastramento é de três anos, para os registros referentes a cambiais (art. 70 do Decreto nº57.663/66, reproduzido no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil).Admissível assim o cancelamento do registro de cheque, efetivado em 2002, pois escoado o prazo.2.Dano moral. Indevida a reparação, pela manutenção do nome do autor no rol dos maus pagadores após o decurso do prazo prescricional, pois a inscrição decorre de dívida, não contestada e de origem regular, tendo perdurado por apenas um mês, detendo o autor outros 15 registros também derivados de cheques sem fundos.Apelo do banco parcialmente provido.Exame do apelo do autor prejudicado. (Apelação Cível Nº 70025668088, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 12/03/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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