TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação
Magistrado Responsável: Salles Vieira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/54131988
Id. vLex: VLEX-54131988
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"JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - "BIS IN IDEM" - Alegação de que os juros remuneratórios foram devidamente aplicados à época sobre os saldos da caderneta de poupança, sendo que nova condenação implicaria em dupla aplicação dos juros. Inocorrência. Juros remuneratórios que deverão incidir somente sobre a diferença a ser paga, diferença esta que, por não ter sido creditada à época, obviamente, não sofreu a incidência dos juros remuneratórios aplicados ao saldo. Apelo improvido."
Acuerdo Nº 7257211700 de 24ª Câmara de Direito Privado, de 04 Dezembro 2008
Comarca: Americana
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°"02104593*ACÓRDÃO"ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - BANCO NACIONAL S/A E UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - SUCESSÃO - Ocorrência. Sucessão de direitos e obrigações, devendo o Unibanco responder pelos débitos decorrentes de contas de poupança. Legitimidade passiva reconhecida. Preliminar afastada. Apelo improvido." "ILEGITIMIDADE PASSIVA - COBRANÇA - DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS COLLOR I E II Legitimação passiva do banco privado reconhecida, não tendo legitimação adcausam o Banco Central e a União. Legitimidade passiva do Banco Central do Brasil, no caso do Plano Collor I, que se restringe aos valores bloqueados, ou seja, aos valores excedentes à NCz$ 50.000,00. Ação que tem como objeto o saldo remanescente na caderneta de poupança, inferior à NCz$ 50.000,00, que continuou à disposição do réu. Legitimidade passiva do banco réu reconhecida. Preliminar afastada. Apelo improvido" "COBRANÇA - DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - Contratos celebrados em período anterior à entrada em vigor da Resolução n° 1.338/87 e da Lei n° 7.730/89. Critérios para correção dos saldos em cadernetas de poupança que não podem ser adotados no curso do período aquisitivo de rendimentos (trintídio), sob pena de desrespeito ao direito adquirido. Cobrança procedente. Apelo improvido". "COBRANÇA - DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO COLLOR I - A Lei n° 8.024/90 instituiu a correção dos saldos de poupança pelo BTN Fiscal apenas para os valores transferidos ao BACEN, ou seja, o excedente à NCz$ 50.000,00. Fixação/do BTN para a correção dos depósitos de poupança inferiores a este valor/pela MP n° 189 somente a partir de 30.05.90. Aplicação do IPC para a correção referente ao mês de abril reconhecida (44,80%). Cobrança procedente/Apelo improvido." / "COBRANÇA - DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO COLLOR II - A Medida Provisória n° 269/91 entrou em vigor dia 01/02/91, não p o d e n d o / t l r õ ^ g i r p s i r a atingir os trintídios iniciados anteriormente à stfá^vlgência. nirtStese,~Te«$retanto, de cobrança referente ao trintídio compreendido e n í r e 0 1 / 0 2/01 e \ 0 1 / 0 3 / 9 1 . Aplicação da lei nova. Ação improcedente. Apelo provido." / \ "COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA/- DIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS - PLANO VERÃO ->CQRRECÃ(& MONETÁRIA - TABELA PRÁ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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