Acuerdo Nº 7286779900 de 37ª Câmaras de Direito Privado, de 03 Dezembro 2008

TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/54136040
Id. vLex: VLEX-54136040

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO - FALECIMENTO DE LITISCONSORTE ATIVO - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO CO-EXEQÜENTE - A comunicação tardia e a não suspensão do feito em razão do falecimento do Co-exeqüente não geraram qualquer nulidade ao processo, até porque os Agravantes não demonstraram qual o prejuízo que sofreram diante da irregularidade, que posteriormente foi sanada. Diante da representação do polo ativo regularizada e não havendo prejuízo em detrimento dos Agravantes, não há que se falar em suspensão dos autos e na declaração de nulidade dos atos praticados a partir do falecimento do Co-exeqüente, pois "não há nulidade sem prejuízo" - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Fragmento:

Acuerdo Nº 7286779900 de 37ª Câmaras de Direito Privado, de 03 Dezembro 2008

Comarca: Santo André

TRIBUNAL DE JUSTSÇA DO ESTADO DE SÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°

*02104284*

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Agravo de Instrumento n° 7286779-9, da Comarca de Santo André, em, que é Agravante Clelio Bertoti Marques e outro, sendo Agravado Mario Simão (Espólio) e outro:

ACORDAM, em 37a Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça dó Estado de São Pa...



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