TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação Sem Revisão
Magistrado Responsável: Adilson de Araújo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/54200959
Id. vLex: VLEX-54200959
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PROCESSUAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese, era totalmente dispensável a produção de qualquer prova, vez que a dos autos já era suficiente para a solução da lide. Competia à ré fornecer pelo menos indícios de que as despesas aqui cobradas já haviam sido pagas pelo SUS. Todavia, realizou apenas alegações genéricas, sem o condão de obstar o direito da autora. Por isso, é mcabivel a alegação de cerceamento de defesa quando a matéria dos autos restringe-se à prova documental, e o feito está suficientemente instruído, maduro para julgamento, sendo desnecessária e até mesmo procrastinatória eventual dilação probatória. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA EQUIVALENTE A SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 7°, INC. IV, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. O Colendo STJ já decidiu que o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) foi fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n° 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO COMPARADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. A verba honorária deve recompensar de modo condigno o trabalho realizado pelo defensor, de preferência guardando parâmetro com o valor atribuído à causa, tendo, contudo, o cuidado de não se aviltar o valor da remuneração do advogado.
Acuerdo Nº 1133360002 de 31ª Câmara de Direito Privado, de 16 Dezembro 2008
Comarca: São José do Rio Preto
11?TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 31 a Câmara wAPELAÇÃO S/ REVISÃO N°1133360- 0/2 Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Processo 1722/04 4.V.CÍVELAPTE APDOLIBERTY PAULISTA SEGUROS SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VOTUPORANGATRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÀO PAULO ACÓRDÀO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da RELA...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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