TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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Magistrado Responsável: Torres de Carvalho
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-54257436
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SERVIDOR MUNICIPAL. Sorocaba. LM n" 3.801/91. LM n" 3.971/92. Pontuação. Evolução fun cional. Regulamentação. - 1. Evolução funcional A LM n° 3.801/91 é eficaz e deve ser apli cada pela Prefeitura, na parte em que prescinde de regulamentação. - 2. Evolução funcio nal. Exercício e assiduidade. A contagem de pontos prevista nos incisos I, H e IV do art. 23, que cuidam do efetivo exercício, da assiduidade e da conclusão do curso de Administração Pública Municipal promovido pela Administração, tem suficiente densidade normativa e prescinde de regulamentação, tanto que não mencionados no art. 52. Eficácia imediata da lei, nessa parte. - 3. Evolução funcional. Desempenho. O inciso IU do art. 23, que cuida da avaliação de desempenho, não permite aplicação imediata e depende de regulamentação, conforme previsto no art. 52. Inviabilidade de o Juiz substituir-se ao Prefeito, a quem a lei deferiu o detalhamento da avaliação. - 4. Evolução funcional. Efetivação. Nos termos do art. 24 da LM n" 3.801/91, a primeira contagem de pontos para promoção será feita, no máximo, após um ano do ingresso no quadro da Prefeitura, do SAAE e do Serviço de Previ dência Municipal e se repetirá sucessiva e anualmente, no mesmo mês da contagem iniciai A contagem dos pontos (e seu reflexo na evolução funcional) será feita pela Prefeitura em execução de sentença, o que afasta a aplicação, por ora, dos pontos indicados na inicial; e são devidas as verbas não pagas, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção mone tária e juros de mora de 6% ao ano a contar da citação. Recurso oficial e da ré provido em parte. Aplicação do art. 557, § 1-A do CPC
Acuerdo Nº 465295200 de 10ª Câmara de Direito Público, de 09 Dezembro 2008
Comarca:
Ç3^TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° 3-Decisão n° AC-2.365/08*02107805*Apelação n° 746.529.5/2-00 - 10 a Câmara de Direito Público Apte: SAAE - Se viço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba e outro Apdo: José Wilson do Amaral Origem: Vara da Fazenda Pública (Sorocaba) - Proc. n° 3 4 . 3 6 0 / 0 7 Juiz: Marcos Soares Machado SERVIDOR MUNICIPAL. Sorocaba. LM n" 3.801/91. cional. Regulamentação. cada pela Prefeitura, - 1. Evolução funcional na parte em que prescinde LM n" 3.971/92. A LM n° 3.801/91 Pontuação.Evolução funfuncio23, e d...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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