Acórdão Nº 70027308410 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 12 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/54319579
Id. vLex: VLEX-54319579

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. TELEFONIA. CRT. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PARÂMETRO DE CONVERSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ARTS. 600, II, 601 E 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

Mostra-se temerária a alegação de excesso de execução relativamente ao número de ações pretendidas pela credora, porquanto a decisão em cumprimento indicou não apenas o parâmetro de conversão do montante investido em participação acionária na antiga Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT a ser utilizado como também a exata quantidade de títulos a serem complementados, limites estes observados quando da elaboração da memória de cálculo em que se ampara a pretensão executória. Inviável, assim, neste momento processual, quando já formada a coisa julgada material, empreender tentativa de rediscussão da matéria superada na fase de conhecimento. Neste particular, a conduta processual da agravante revela-se merecedora de sanção, na medida em que utilizados ardis e meios artificiosos no exclusivo intuito de criar embaraços à execução, o que o art. 600, II do Código de Processo Civil reputa como ato atentatório à dignidade da justiça, devendo, assim, a recorrente responder por multa correspondente a 20% sobre o valor atualizado da condenação em cumprimento, nos termos do art. 601 do mesmo diploma legal.

A finalidade da previsão contida no art. 475-J do Código de Processo Civil é eminentemente coercitiva, ou seja, visa compelir o devedor ao efetivo cumprimento da condenação que lhe foi judicialmente imposta. Assim, uma vez instado o mesmo a pagar, não o fazendo no prazo fixado, responderá pelo acréscimo de 10% no valor do débito, bastando, para tanto, que tenha sido intimado na pessoa do advogado.

É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, conforme entendimento assente neste Colegiado, ante o não cumprimento espontâneo da condenação por parte da devedora e a respectiva apresentação de impugnação a demandar nova manifestação da credora em juízo.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70027308410, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 12/03/2009)

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