Acuerdo Nº 7328801800 de 17ª Câmara de Direito Privado, de 18 Fevereiro 2009

TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Tersio Negrato

Articular como: http://br.vlex.com/vid/54375432
Id. vLex: VLEX-54375432

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Resumo:

VOTO N°: 22192 AGRV.N0: 7.328.801-8 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : ERIBERTO FRANCISCO DA SILVA AGDO. : BANCO ITAÚ S/A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Agravante que deve cumprir determinação judicial para comprovar que não está em condições de arcar com as custas processuais - Simples juntada de comprovação de renda e do patrimônio do agravante não será algo que virá prejudicá-lo, apenas demonstrará que faz jus ao benefício pleiteado - Recurso não provido. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, tirado contra a r. decisão de fl. 19, que condicionou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à apresentação de declaração de imposto de renda e holerite de salário do requerente e de seu cônjuge. Alega o agravante que não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo. Sustenta que basta simples afirmação na própria inicial para o deferimento da assistência judiciária. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O recurso não merece provimento. É verdadeiro o fato de que basta a simples declaração de pobreza para que se presuma que o requerente da gratuidade esteja a merecê-la. Contudo, nos últimos tempos, em decorrência dos abusos feitos nos requerimentos de assistência judiciária gratuita, os juizes têm tomado o máximo cuidado no deferimento de tal benefício. Somente aqueles que demonstram pela sua condição que realmente estão necessitados têm sido contemplados com o deferimento da gratuidade da justiça. O agravante deve cumprir a dete(minação judTCtaJ para comprovar que não está em condições de arcar comas^custas processbais, juntando cópia de suas últimas declarações de bens e de renda para a Receit Federal, seu holerite ou carteira profissional.

Fragmento:

Acuerdo Nº 7328801800 de 17ª Câmara de Direito Privado, de 18 Fevereiro 2009

Comarca: São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRAT1CA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓR...



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