Acuerdo Nº 7272716300 de 19ª Câmara de Direito Privado, de 16 Fevereiro 2009

TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação
Magistrado Responsável: Paulo Hatanaka

Articular como: http://br.vlex.com/vid/54747744
Id. vLex: VLEX-54747744

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Resumo:

CADERNETA DE POUPANÇA - Cobrança de correção monetária e juros por não aplicação do IPC - A prescrição, no caso, e regulada pelo artigo 177 do Código Civil e não a do artigo 445 do Código Comercial, nem do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil - A correção monetária não se constitui em um "plus", mas simples recomposição da moeda corroída pela espiral inflacionána - Os juros creditados em conta judicial são capitahzaveis, não se lhe aplicando, por isso, a regra do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil, transformando- se em capital, seguem, quanto à prescrição, o regime jurídico deste - Afasta-se a prescrição qüinqüenal - Preliminar refutada CADERNETA DE POUPANÇA - Plano Collor I - Rendimentos - A prescrição, no caso, e regulada pelo artigo 177 do Código Civil e não a do artigo 445 do Código Comercial - O Banco privado que administra a caderneta de poupança e parte legitima passiva "ad causam" - Medida Provisória n 168/90, convertida na Lei n 8 024/90 - A lei não tem efeito retroativo - Recurso do Autor provido e do Réu não provido CADERNETA DE POUPANÇA - Honorários de advogado - Critérios para o seu arbitramento - Inadmissibihdade de fixação irrisória por não ser condigna com a categoria profissional - Limite mínimo do artigo 20, § 3o, do CPC, a constituir norma cogente, à exceção das hipóteses do § 4o - Se a ação de cobrança foi julgada parcialmente procedente, hipótese em que o Réu-Apelante deve arcar, pelo principio da sucumbência, com os honorários advocaticios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com estnbo no artigo 20, § 3o, do CPC, bem como as custas e despesas processuais, porque foi vencido na quase totalidade da pretensão deduzida na peça exordial - O que importa é o trabalho do advogado, que merece ser bem valorizado e mensurado - Recurso do Autor provido e do Réu não provido

Fragmento:

Acuerdo Nº 7272716300 de 19ª Câmara de Direito Privado, de 16 Fevereiro 2009

Comarca: São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

"02216021*

ACÓRDÃO

CADERNETA DE POUPANÇA - Cobrança de correção monetária e juros por não aplicação do IPC - A prescrição, no caso, e regulada pelo artigo 177 do Código Civil e não a do artigo 445 do Código Comercial, nem do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil - A correção monetária não se constitui em um "plus", mas simples recomposição da moeda corroída pela espiral inflacionána - Os juros creditados em conta judicial são capitahzaveis, não se lhe aplicando, por isso, a regra do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil, transformandose em capital, seguem, quanto à prescrição, o regime jurídico deste - Afasta-se a prescrição qüinqüenal - Preliminar refutada CADERNETA DE POUPANÇA - Plano Collor I - Rendimentos - A prescrição, no caso, e regulada pelo artigo 177 do Código Civil e não a do artigo 445 do Código Comercial - O Banco privado que administra a caderneta de poupança e parte legitima passiva "ad causam" - Medida Provisória n 168/90, convert...



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