Acuerdo Nº 1201824900 de 14ª Câmara de Direito Privado, de 04 Março 2009

TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação
Magistrado Responsável: Ligia Araújo Bisogni

Articular como: http://br.vlex.com/vid/54888002
Id. vLex: VLEX-54888002

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Resumo:

SENTENÇA - Nulidade - Inocorrência - Sentença com fundamentação sucinta que não pode ser considerada sem a devida fundamentação - Órgão judicial, por outro lado, que não precisa, para expressar a sua convicção, aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes - Precedentes. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE SALDO CONTRATUAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - FCVS - Entidade gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais que não é litisconsorte passiva necessária - Alegação de duplo financiamento de imóvel pelo autor - Fato que não afasta o direito de se valer da cobertura do FCVS, e, por conseguinte, a quitação de eventual saldo residual verificado após o término do prazo contratual - Restrição ao duplo financiamento, dado pela Lei n° 10.150/00, que expressamente prevê que sua incidência somente atingiria os contratos firmados depois de 05/12/90 - Contrato firmado anteriormente à vedação legal - Precedentes - Ação declaratória procedente - Recurso improvido.

Fragmento:

Acuerdo Nº 1201824900 de 14ª Câmara de Direito Privado, de 04 Março 2009

Comarca: São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 1.201.824-9, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO ITAÚ S/A, apelado GILSON LIMA FELIZOLA:

ACORDAM, em Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estad...



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