Acuerdo Nº 5203335000 de 6ª Câmara de Direito Público, de 16 Fevereiro 2009

TJSP. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação Sem Revisão
Magistrado Responsável: Sidney Romano dos Reis

Articular como: http://br.vlex.com/vid/54888621
Id. vLex: VLEX-54888621

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Resumo:

Apelação Cível - Embargos à execução fiscal - Recursos Oficial e voluntário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Improvimento de rigor - Recurso oficial não conhecido porque não superado o valor de alçada, consoante inteligência do artigo 475, §2° do Código de Processo Civil ? Muita aplicada em razão de transporte irregular de passageiros - Execução fiscal ajuizada contra a arrendante - Impossibilidade - Com a. celebração do contrato de arrendamento mercantil (leasing), opera-se a transmissão da, posse do bem arrendado, devendo o arrendatário ser o responsável pelo pagamento da multa aplicada pela Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos - No caso, incide a Resolução n° 149 do CONTRAN, de 19.09.2003, que revogou a Resolução n" 59 - Precedentes dos C. STF, STJ e desta Egrégia Câmara de Direito Público - Sentença mantida - Recurso Oficial não conhecido - Recurso voluntário da Fazenda Pública desprovido.

Fragmento:

Acuerdo Nº 5203335000 de 6ª Câmara de Direito Público, de 16 Fevereiro 2009

Comarca: Barueri

PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

·02216301* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 520.333-5/0-00, da Comarca de BARUERI, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado UNIBANCO LEASING S A ARRENDAMENTO

MERCANTIL,BANDEIRANTES S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL:

ACORDAM, Tribunal seguinte em Sexta Câmara de de Direito São Paulo, Público proferir do a de Justiça decisão:

do Estado

"NÃO CONHECERAM

DO REEXAME NECESSÁRIO E

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U....



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