Acórdão Nº 70028497345 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 11 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: José Aquino Flores de Camargo

Articular como: http://br.vlex.com/vid/54916786
Id. vLex: VLEX-54916786

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Resumo:

AGRAVO INTERNO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A.

Argumentos já rechaçados quando do julgamento do agravo de instrumento.

A chamada dobra acionária é devida e, considerando a especificação do número de ações a serem indenizadas pela companhia de telefonia, referentes à CRT Celular Participações S/A, na sentença confirmada em sede recursal, não há como modificar os critérios da condenação. Permanece hígido, portanto, o dever de indenizar número certo de ações.

DIVIDENDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.

O termo inicial é a data da integralização do capital.

MULTA. ART. 475-J, DO CPC.

A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa se consuma pela sua publicação, dispensando a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para cumpri-la.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico. Interpretação do espírito da nova legislação.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70028497345, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/03/2009)

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