TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Voltaire de Lima Moraes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/55108368
Id. vLex: VLEX-55108368
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, §5º, DO CPC.
1) O benefício da gratuidade da justiça somente deve ser concedido às pessoas que se situam num patamar remuneratório que não lhes permita pagar as despesas processuais, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família, universo onde não se inserem os recorrentes.2) Considerando que, no caso, os embargos do devedor têm como fundamento excesso de execução, considerando ainda que eles foram opostos após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, que tem aplicação imediata (art. 1.211 do CPC), é dever do embargante declarar na petição inicial dos embargos o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, na forma do art. 739-A, § 5º, do CPC.Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70028266831, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 18/03/2009)
Beneficio da Gratuidade da Justiça
Alegação de Excesso de Execução
Necessidade de Declaração do Valor Que Entende Devido
Agravo de Instrumento
Embargos à Execução
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