Acordão Nº 20080562293 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 07 Outubro 2008

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 20080562293
Proceso TRT/SP Nº: 01061200700602006
Nº de Turma: 004
Nº de Pauta: 261
Magistrado Responsável: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Demandante: Companhia Brasileira de Distribuição Ltd
Demandado: Aurindo Queiroz Viana

Articular como: http://br.vlex.com/vid/55437587
Id. vLex: VLEX-55437587

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Resumo:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO CONTRATUAL. O salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de reajustes e obrigações, o que afasta a sua utilização como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Com efeito, desde a promulgação da Carta Magna de 1988, o artigo 192 da CLT, na parte que se refere à base de incidência, tornou-se inconstitucional, restando tacitamente revogado, no particular. É o que se observa pela mera leitura do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, restando clara nesse dispositivo, a intenção do legislador constituinte de reparar o trabalhador pelo comprometimento paulatino de sua higidez ocasionado pelo trabalho em condições insalutíferas. Tanto assim que a Constituição estipula adicional de remuneração (e não de salário mínimo) para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Estes aspectos, harmonizados com o disposto no inciso IV do artigo 7º, que veda a vinculação ao mínimo, e o inciso XXII, que preceitua a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, certamente inspiraram o padrão interpretativo capturado pela recente 4ª Súmula Vinculante do E. STF. A liminar que cancela parcialmente a Súmula nº228 do C. TST não muda os parâmetros de interpretação da questão, até porque o conceito de salário-base se extrai da lei (art. 457, CLT).

Vozes:

Fragmento:

Acordão Nº 20080562293 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 07 Outubro 2008

ACORDAM os Magistr...



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