TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 20080677503
Proceso TRT/SP Nº: 02407200708402009
Nº de Turma: 004
Nº de Pauta: 031
Magistrado Responsável: PAULO AUGUSTO CAMARA
Demandante: UniÃo (fazenda Nacional - Inss)
Demandado: 1. João Pereira Da Silva 2. Evanilson Santos de Sousa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/55440053
Id. vLex: VLEX-55440053
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INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DESVINCULADA DE RELAÇÃO DE TRABALHO OU DE EMPREGO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL AVENÇADO. A Justiça do Trabalho não detém competência material para a homologação de acordos que não envolvam relação de trabalho, lato sensu, sendo esta a pedra de toque para o estabelecimento da competência, ainda que considerado o estendimento gerado através da Emenda Constitucional nº 45/2004. Se o pedido da exordial oscila em torno de verbas trabalhistas, não é crível que a relação jurídica mantida entre as partes não tenha sido, ao menos, de trabalho. É plenamente admissível eventual discussão acerca do enquadramento jurídico da relação mantida, ou seja, vínculo empregatício ou trabalho autônomo. No entanto, não há como ser admitida, em sede de acordo, a alegação de que não houve nenhuma relação de trabalho entre as partes, pois se assim fosse, o feito não poderia, sequer, ter sido dirimido por esta Justiça Especializada. Estabelecido que a relação jurídica mantida entre as partes foi a de trabalho autônomo, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total avençado, com responsabilidade exclusiva do empregador, ante os termos do artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional e artigos 30, inciso I e 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91.
Acordão Nº 20080677503 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 09 Dezembro 2008
ACORDAM os Magistrados da 4...
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