Acordão Nº 20070606310 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 17 Fevereiro 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 20070606310
Proceso TRT/SP Nº: 02184200606402004
Nº de Turma: 004
Nº de Pauta: 054
Magistrado Responsável: PAULO AUGUSTO CAMARA
Demandante: Companhia Do Metropolitano de São Paulo
Demandado: Roberto Alves de Oliveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/55444657
Id. vLex: VLEX-55444657

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Resumo:

AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. A litispendência, nos termos do art. 301, parágrafo parágrafo 2º e 3º do CPC somente se verifica quando se reproduz ação em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica quando ajuizado Dissídio Coletivo de Greve em face da ação individual. A legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público e às associações de classe, como na presente hipótese, para propositura de ação civil pública ou açõescoletivas (art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT) tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça e não criar obstáculo ao trabalhador que opta pelo exercício individual do direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal em vigor). O art. 104 da Lei nº 8.078/90 preconiza que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. A higidez do pronunciamento jurisdicional, isento de eventual contradição com outros julgados, é garantida pela lei sob comento, cujo artigo 103 estabelece os contornos da coisa no âmbito da coletivização de direitos. Ainda que assim não fosse, caso o autor receba algum tipo de pagamento em razão da ação civil pública intentada, caberá àquele que o efetuou noticiá-lo como causa extintiva da obrigação.

Vozes:

Fragmento:

Acordão Nº 20070606310 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 17 Fevereiro 2009

ACORDAM os Magistrado...



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