Acórdão Nº 70028100337 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 11 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Aquino Flores de Camargo

Articular como: http://br.vlex.com/vid/55501295
Id. vLex: VLEX-55501295

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Resumo:

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S/A. REFLEXOS NA CELULAR CRT.

PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Afastada.

2) CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. Independente da Portaria de regência do contrato, a pretendida complementação acionária buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado com a hoje Brasil Telecom deve se dar com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização do capital, apurado com base no balancete mensal da Companhia. Jurisprudência iterativa do STJ. DIVERSIDADE DE CONTRATAÇÕES. ANÁLISE INDIVIDUAL DOS PACTOS.

Contratos nºs 92106775, 92107791 e 92109157. Casos em que se apurou a efetiva existência de diferença de ações a serem complementadas.

DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CABIMENTO. Indenização decorrente do incompleto cumprimento da obrigação da CRT relativa às ações que deveriam ser subscritas. Possibilidade de deferimento quanto à Celular CRT.

CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. AÇÕES DA CRT. Cotação apurada na data do trânsito em julgado, a fim de evitar o caráter especulativo da demanda.

INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS DA CELULAR CRT. O valor da conversão da ação, para efeitos de indenização das ações não conferidas na Celular CRT, deve ser o correspondente ao valor nominal das ações da nova Companhia (R$ 0,044).

APELO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70028100337, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/03/2009)

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