TRT. Tribunais Regionais de Trabalho
Process Nº: 01066-2005-371-04-00-0 (RO)
Magistrado Responsável: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/55511564
Id. vLex: VLEX-55511564
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORAS DE SERVIÇO. EMPRESAS CALÇADISTAS. DELEGAÇÃO DE ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Empresas tomadoras que contratam empresa prestadora de serviços para a fabricação dos calçados que desenham e comercializam. Situação que não se confunde com a simples compra do produto para posterior revenda, correspondendo à delegação de atos materiais do processo produtivo, inclusive com a personalização dos produtos confeccionados. Por isso, têm responsabilidade subsidiária, nos termos do verbete IV da Súmula 331 do TST, as litisconsortes passivas que mantiveram vinculação comercial com a primeira reclamada durante o contrato de trabalho da reclamante, por serem tomadoras diretas do trabalho prestado por esta. Essa responsabilidade, contudo, limita-se aos períodos em que comprovadamente houve a vinculação entre as empresas.
Acordão Nº 01066-2005-371-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 26 Março 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrentes CALÇADOS AZALÉIA S.A., CALÇADOS BEIRA RIO S.A., ANTONIELLE CALÇADOS LTDA., INDÚSTRIA DE CALÇADOS BLIP LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JULIANA DE BAIRROS E DALLAS CALÇADOS LTDA. e recorrido OS MESMOS, PINTURAS D´LAKAR LTDA.
Não conformadas com a integralidade da sentença das fls. 420/426, complementada às fls. 493/494, proferida pelo Juiz Horismar Carvalho Dias, a segunda, a terceira, a quarta e a sexta reclamadas interpõem recursos ordinários.A segunda reclamada (CALÇADOS AZALÉIA S.A.) se opõe à decisão quanto aos seguintes tópicos: ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, reconhecimento de vínculo de emprego e parcelas decorrentes, diferenças de horas extras, verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (fls. 455/463).A terceira reclamada (CALÇADOS BEIRA RIO S.A.) alega nulidade por cerceamento de defesa, e também manifesta contrariedade quanto ao decidido sobre: responsabilidade subsidiária, requerendo, por cautela, sua limitação; parcelas rescisórias; adicional de insalubridade; horas extras; integração do adicional de insalubridade em horas extras, multa do art. 477, § 8º, da CLT; seguro-desemprego; responsabilidade por custas e honorários periciais (fls. 513/534).A quarta reclamada (INDÚSTRIA DE CALÇADOS BLIP LTDA.) discorda da declaração de responsabilidade subsidiária, e, por cautela, postula a limitação desta e exclusão relativamente às parcelas rescisórias (fls. 502/509).A sexta reclamada (ANTONIELLE CALÇADOS LTDA.) se insurge contra a responsabilidade subsidiária, requerendo, por cautela, a limitação desta. Não se conforma, igualmente, com as condenações ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade, honorários periciais e horas extras (fls. 539/553).A sexta reclamada oferece contra-razões à fl. 609, e à reclamante às fls. 569/591. Juntamente com estas, a reclamante interpõe recurso adesivo às fls. 592/605, versando sobre horas extras pela nulidade do regime compensatório, base de cálculo do adicional de insalubridade, multa do art. 467 da CLT, honorários advocatícios e indenização pelos descontos fiscais.Apresentam contra-razões ao recurso adesivo a segunda, a terceira e a sexta reclamadas, respectivamente às fls. 661/667, 647/659 e 632/645. A quinta reclamada (DALLAS CALÇADOS LTDA.) interpõe recurso adesivo às fls. 670/678.Sobem os autos para julgamento neste Tribunal.É o relatório.ISTO POSTO:I - PRELIMINARMENTE. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA (DALLAS CALÇADOS LTDA). NÃO-CABIMENTO.Conquanto o recurso adesivo...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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