TRF. Tribunais Regionais Federais
Embargos de Declaração na Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Delair Pereira Marques / Ilza Dosolina Ghisi Dutra / Ligia da Graca Luz / Lourdes Maria da Luz Reis / Maria Celia de Albuquerque Silveira
Demandado: Uniao Federal
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/55843718
Id. vLex: VLEX-55843718
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA.
PREQUESTIONAMENTO.1. Verificada a ocorrência de vícios elencados no artigo 535 do CPC, necessário se faz a sua eliminação.2. Segundo a Medida Provisória nº 831/95, sucessivamente reeditada a até sua conversão na Lei nº 9.624/98, as parcelas denominadas "RAV" destinadas aos servidores vinculados ao Tesouro Nacional, e "GEFA", aos servidores dos Grupos "Fiscalização de Contribuições Previdenciárias" e "Fiscalização do Trabalho", passaram a ser pagas com base no valor máximo equivalente a oito vezes o do maior vencimento das respectivas tabelas.3. Em termos práticos, todos os servidores que faziam jus à GEFA, independentemente do Grupo a que pertenciam, a percebiam desde janeiro de 1995 em seu valor máximo permitido, conforme demonstrado pela prova colhida nos presentes autos, bem assim em diversos processos símiles ao presente.4. Portanto, os servidores vinculados ao Ministério do Trabalho têm direito à incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA em relação às parcelas vencidas a partir de janeiro de 1995.5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para especificar os critérios de incidência da GEFA.Acórdão Nº 2002.34.00.014603-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Janeiro 2009
Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo
Autuado em: 14/4/2005 09:33:51Processo Originário: 20023400014603-0/dfPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.34.00.014603-0/DFRELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES (CONVOCADA)APELANTE: DELAIR PEREIRA MARQUES E OUTROSADVOGADOS: AMÁRIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTROSAPELADA: UNIÃO FEDERALPROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOSEMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 200/210ACÓRDÃODecide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Brasília-DF, 14 de janeiro de 2009 (data do julgamento).Juíza Fe...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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