Acórdão Nº 70027750249 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Câmara Cível, de 11 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: José Aquino Flores de Camargo

Articular como: http://br.vlex.com/vid/55846225
Id. vLex: VLEX-55846225

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.

Executada condenada a subscrever a diferença de ações com base no valor patrimonial da ação apurado na data da integralização, que é aquele definido na Assembléia anterior ao investimento. Efeito da coisa julgada material.

DIVIDENDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO-CARACTERIZADO.

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. Matéria que sequer foi alvo do contraditório. Ausência de condenação. Descabimento de inclusão na memória de cálculo.

MULTA. CPC, ART. 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. Parte que, expressamente, reconheceu o quantum devido. Ausência de intimação posterior que não afasta a exigibilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC, porque, além do reconhecimento da dívida, caracterizada a mora no cumprimento da obrigação.

RETENÇÃO, PELA FONTE PAGADORA, DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

A obrigação de retenção se dá no ato da disponibilidade do valor em favor do beneficiário, ou seja, quando do levantamento da importância depositada.

POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PRÓPRIA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei n. 11.232/2005 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, principalmente no caso concreto, em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico. Interpretação do espírito da nova legislação.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027750249, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 11/03/2009)

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