Acórdão Nº 70028420198 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 25 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/55846530
Id. vLex: VLEX-55846530

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDL. COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.

Legitimidade passiva

1. Tratando-se de demanda que objetiva o cancelamento do registro e indenização por danos morais, decorrentes da ausência de comunicação prévia do devedor quanto à inscrição em órgão de restrição ao crédito, deve integrar a lide entidade que detém o banco de dados, cuja anotação neste também se pretende afastar.

2. Assim, é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação a CDL ¿ Câmara de Dirigentes Lojistas, na medida em que a sua atividade consiste no armazenamento de informações fornecidas por seus associados e pela comunicação prévia do devedor da inscrição a ser realizada.

Mérito do presente recurso

3. O órgão de restrição de crédito atendeu ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, consubstanciado na remessa de comunicação para o endereço fornecido pela parte credora, não podendo ser exigido da demandada que ateste o recebimento daquela pelo inadimplente.

4. Eventual falta de comunicação do registro, caso tivesse ocorrido, não constitui causa jurídica suficiente para a retirada daquele ou para servir de suporte fático a pedido de indenização, quando não há qualquer oposição quanto ao débito ou prova de que este esteja sendo discutido.

5. Pretensão de indenização por dano moral afastada. Sentença de improcedência mantida.

Afastada a preliminar e negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70028420198, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/03/2009)

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