Acordão Nº 01415-2007-025-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 01 Abril 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 01415-2007-025-04-00-0 (RO)
Magistrado Responsável: Marçal Henri dos Santos Figueiredo

Articular como: http://br.vlex.com/vid/55849245
Id. vLex: VLEX-55849245

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Resumo:

PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No que diz respeito à prescrição não é total porque não se trata de discutir o direito à complementação, que é certo, mas, sim, o valor que vem sendo pago, de acordo com previsão inserta no próprio regulamento da Fundação, como pretendido pela reclamante. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CEEE. VALOR A SER CONSIDERADO COMO PAGO PELO INSS. O valor do INSS a ser deduzido é aquele efetivamente pago e não um valor hipotético. O art. 19 do Regulamento de 1979 estabelece que a complementação de aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal equivalente à diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social. Alteração da disposição original fere direito do empregado, incidindo o entendimento das Súmulas 51 e 288/TST.

Fragmento:

Acordão Nº 01415-2007-025-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 01 Abril 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes LORENI BOEIRA ALVES E COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT E OUTROS e recorridos OS MESMOS E FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE.

Inconformados com a sentença de fls. 352/358, que julgou improcedente a ação, recorrem a reclamante (fls. 359/366) e as reclamadas CEEE GT, CEEE D e CEEE-PAR, mediante recurso adesivo juntado às fls. 400/402.

A reclamante requer diferenças de complementação de aposentadoria pela consideração do valor efetivo pago pela Previdência Social, bem como diferenças pela consideração do critério de reajustamento do salário-real-de-contribuição de manutenção previsto no regulamento original.

As reclamadas, por sua vez, requerem seja declarada a prescrição total do direito da autora.

Contra-razões às fls. 370/380 (CEEE-PAR, CEEE D e CEEE GT...



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