Acordão Nº 00546-2007-471-04-00-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 01 Abril 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 00546-2007-471-04-00-3 (RO)
Magistrado Responsável: Francisco Rossal de Araújo

Articular como: http://br.vlex.com/vid/55849452
Id. vLex: VLEX-55849452

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Resumo:

Ação Monitória. Contribuição Sindical. Requisitos. Preenchidos os requisitos formais para admissão da ação monitória (art. 1.102-A do CPC e art. 605 da CLT), através das guias de recolhimento da contribuição sindical expedidas pela CNA e pelos editais publicados por três dias em jornais de maior circulação, é desnecessária a notificação pessoal do devedor. Ônus da prova. Cabe à autora a comprovação do suporte fático (art.1º do Decreto-Lei nº 1666/71) a embasar seu pretenso direito à exigência da contribuição sindical rural. Constitucionalidade. A contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não havendo inconstitucionalidade em sua cobrança por bitributação, conforme precedentes do STF e STJ.

Fragmento:

Acordão Nº 00546-2007-471-04-00-3 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 01 Abril 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido MARIA JOAQUINA DA SILVA.

Inconformada com a sentença das fls. 117/121v, complementada à fl.168, que julgou a ação improcedente, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões das fls. 127/146 e 172/175.

Propugna a autora pela reforma da sentença, mencionando que a contribuição sindical tem natureza tributária, sendo compulsória, e, por isso, não seria necessária a notificação pessoal do devedor. Insurge-se quanto à inconstitucionalidade da contribuição sindical rural por bitributação consignada na sentença, bem como quanto à limitação à multa nos termos do art. 412 do Código Civil. Nas raz...



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