TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Baldino Maciel
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/55899702
Id. vLex: VLEX-55899702
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRT. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. CONTRATOS FIRMADOS ENTRE 1990 E 1992.
Existe legitimidade da demandada frente às ações referentes à Celular CRT, conforme os termos do Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT, pelo qual somente a CRT permanece responsável por contratos havidos antes de sua cisão, ocorrida em janeiro de 1999. Este documento está excluindo expressamente a Celular CRT de qualquer responsabilidade pelos atos praticados antes de sua constituição. Em razão de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, rejeita-se a prescrição do art. 287, II, `g¿ da lei 6404/76. Igualmente não incidem as prescrições do art. 206, §3º, incisos IV e V do novo diploma civil, porquanto incidente norma diversa. Também não incide a prescrição dos dividendos do art. 206, §3º, III do novo Código Civil, pois se constituem em prestação acessória, decorrentes das ações só agora concedidas.Considerando que a quantidade de ações emitidas pela companhia deve corresponder ao valor aportado pelo promitente-assinante e constatada entrega a menor de ações, impõe-se a complementação do diferencial acionário, embora a empresa tenha se utilizado do prazo previsto no contrato para a respectiva subscrição. Todavia, para o cálculo do diferencial acionário deve ser utilizado pela companhia/ré o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete contábil elaborado pela companhia no mês em que ocorreu o primeiro ou único pagamento.Contrato da autora Elegância Feminina Modas Ltda: Realizados os cálculos e caracterizada a obrigação de fazer, é devida a subscrição das ações da telefonia fixa, impondo-se a observância dos efeitos da incorporação da extinta CRT. Cabível o pedido relativo às ações da Celular CRT em razão da cisão da companhia e da dobra acionária. No caso específico, na indenização do valor correspondente a este diferencial, deve ser considerado o critério adotado, porquanto não houve recurso neste ponto. Considerando o acolhimento do pedido de complementação acionária, adequada a condenação ao pagamento dos rendimentos, na forma adotada pela companhia, que os diferenciais acionários teriam produzido, com a correspondente atualização monetária.Contratos dos demais autores: Realizados os cálculos - divisão do valor investido pelo valor patrimonial do mês da integralização - observa-se que não existe a diferença acionária pretendida nem respectivos rendimentos, o que implica na improcedência da ação em relação a este pacto, pois o número de ações já emitido pela companhia em nome da parte autora ultrapassa o devido.REJEITADAS AS PRELIMINARES E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO. (Apelação Cível Nº 70027347343, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 19/03/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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