Acórdão Nº 70026149732 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 11 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Miguel Ângelo da Silva

Articular como: http://br.vlex.com/vid/55900517
Id. vLex: VLEX-55900517

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO MEDIDO. IRREGULARIDADES NO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PREJUÍZO DA CONCESSIONÁRIA COM A SUPOSTA IRREGULARIDADE. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.

1. É exigível o débito de energia elétrica consumida e não medida em razão de não-explicada alteração em seu padrão de consumo. Vedação ao enriquecimento sem causa.

2. Para a cobrança do consumo não medido por irregularidade não atribuível ao fornecedor, há que restar demonstrada alteração evidente no padrão de consumo do usuário. Precedentes.

3. Modificação do critério de cálculo: média de consumo dos 12 meses anteriores ao início da medição irregular e não incidência dos valores a título de custo administrativo. Precedentes.

4. Como regra geral, há que se assegurar a continuidade da prestação de serviço público essencial, tal como o de fornecimento de energia elétrica aos usuários consumidores, em face do preceito contido no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

5. Inviável admitir-se o corte desse fornecimento como meio coercitivo de cobrança, adotado pela concessionária para compelir o suposto devedor a saldar pendência por ela apurada de forma unilateral. Precedentes.

APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70026149732, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 11/03/2009)

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