Acórdão Nº 70028469666 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Nona Câmara Cível, de 17 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Carlos Rafael dos Santos Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/55900535
Id. vLex: VLEX-55900535

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Resumo:

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DA AÇÃO NA DATA DO APORTE FINANCEIRO. AÇÕES DA CELULAR CRT S.A. DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. Prescrição inocorrente. Uniformização da jurisprudência. Ação pessoal. Art. 177, CCB/16 e 205, NCCB. Pedido possível. Legitimidade da ré para responder a ação. O valor patrimonial das ações da CRT, para fins de subscrição em favor de seu acionista, da data do aporte financeiro (valor patrimonial da ação definido na última assembléia pelos acionistas antes da contratação). Contrato de adesão. Interpretação. Precedentes. Responsabilidade da Brasil Telecom S.A. pelos direitos e obrigações assentados no ato de cisão parcial da Companhia. Art. 233, § 1°, Lei nº 6.404/76. Condenação a subscrever, inclusive, ações da Celular CRT Participações S.A. Dividendos devidos, porquanto corolário lógico da condenação. Condenação que inclui os denominados juros sobre o capital próprio. Incidência do prazo prescricional (art. 287, II, Lei nº 6.404/76), a contar do trânsito em julgado. Critérios de conversão: valor do fechamento da cotação em Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da decisão. Sentença que determinou outro critério mantida, ante a ausência de recurso da parte interessada no ponto. Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70028469666, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 17/03/2009)

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