Acórdão Nº 70028353050 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Criminal, de 12 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Marco Aurélio de Oliveira Canosa

Articular como: http://br.vlex.com/vid/55901710
Id. vLex: VLEX-55901710

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Resumo:

HABEAS CORPUS.

- A prisão dos pacientes não se deu por acaso, mas foi fruto de investigações. O auto de prisão em flagrante, assim, restou homologado.

- O ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. Precedentes. Não podemos olvidar, ainda, que este entendimento encontra amparo em julgado do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.

- Assim, lavrado o flagrante e sendo este homologado, como foi, não se pode falar em arbitrariedade da prisão.

- Não havia, assim, necessidade de decreto de prisão preventiva ¿strito sensu¿ para manter a segregação. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua Sexta Turma, quando do exame do RHC 5650/RS, julgado em 02.06.1997, da relatoria do eminente Ministro Vicente Leal, deixou assentado: ¿A PRAXE JUDICIARIA DE HOMOLOGAÇÃO, PELO JUIZ, DO AUTO DE PRISÃO, EM FLAGRANTE CONSUBSTANCIA MERO EXAME DAS FORMALIDADES LEGAIS E TEM POR CONSEQUENCIA PREVENIR A JURISDIÇÃO, NÃO SE EXIGINDO SEJA TAL DESPACHO FUNDAMENTADO, SALVO SE FOR PARA ORDENAR O SEU RELAXAMENTO.¿ O mesmo sodalício, recentemente, confirmou tal orientação, quando do exame, por sua Quinta Turma, do HC 69386/PE, julgado em 03.04.2007, da relatoria do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, deixou assentado: ¿ 3. Não há falar em nulidade por falta de fundamentação do despacho que homologa a prisão flagrante. Esse despacho consubstancia mero exame de formalidades legais, não exigindo assim fundamentação, salvo se para ordenar o relaxamento da prisão. (...)¿.

- Por outro lado, que ¿A negativa de autoria e a alegação de que inexiste nos autos prova de sua participação no delito implicam o exame de todo o conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.¿ (HC 76381/SP, relator Ministro Carlos Velloso, j. em 16/06/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que tal entendimento também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção.

- No caso sub judice, ademais, a decisão que manteve a segregação dos pacientes encontra-se suficientemente fundamentada, apontando circunstâncias concretas e sua necessidade.

- Não podemos olvidar que, há muito, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça: "1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do acusado, por si só, é suficiente para configurar o intuito de traficar, somente, somente afastado quando o elemento "para uso próprio" encontra respaldo na prova dos autos. 2. O tipo previsto no art. 12 da Lei n° 6.368/76 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o tipo subjetivo do "dolo"." (trecho da ementa do HC 195495/PR, Relator para o acórdão: o eminente Ministro Felíx Fischer, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 02/03/1999). É que "O tipo de entorpecente é dado que indica o grau de nocividade para a saúde pública, correlato ao indicador das consequências do crime: a quantidade, quase sempre, aponta para o grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando a medida de sua personalidade perigosa e voltada para a prática criminosa." (sublinhei - trecho da ementa do HC 18940/rj, Relator: o eminente Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 05/03/2002)

- Inviável era a concessão de liberdade provisória. A questão se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes.

- Já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192).

- A alegação de que a manutenção da prisão cautelar fere o princípio constitucional da presunção de inocência não se sustenta, pois o Pretório Excelso declarou que: ¿Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5. da Constituição Federal.¿ (HC 71169/SP, Relator Ministro Moreira Alves, j. em 26/04/1994, 1ª Turma).¿

ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70028353050, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 12/03/2009)



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