Acórdão Nº 70027912096 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Nona Câmara Cível, de 24 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: José Francisco Pellegrini

Articular como: http://br.vlex.com/vid/55963872
Id. vLex: VLEX-55963872

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Resumo:

IMPUGNAÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

PRESCRIÇÃO - Inocorrente. Relação jurídica obrigacional. Prazo de 10 anos previsto no CCB/2002, art. 205. Regra de direito intertemporal. Início da contagem a partir da vigência do atual diploma civil.

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. O valor patrimonial a ser considerado é definido no balanço do exercício social anterior, sendo apurado anualmente, em Assembléia Geral Ordinária. Não há falar em atualização monetária sobre o valor patrimonial da ação ou, ainda, de que este seja obtido conforme balancete mensal.

DIVIDENDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausência de qualquer ilegalidade no valor postulado.

MULTA. Litigância de má-fé. A questão não é objeto da decisão hostilizada.

VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES. Não se conhece do tópico relativo à cotação para conversão das ações em pecúnia. Ausência de prejuízo da parte recorrente. A decisão hostilizada acolheu a pretensão da impugnante.

JUROS DE MORA. Sua aplicação decorre de lei.

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. Os dividendos e os JSCP devem ser considerados incluídos na indenização determinada.

CONHECERAM EM PARTE E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70027912096, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 24/03/2009)

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