Acórdão Nº 70028102259 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Segunda Câmara Cível, de 05 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo
Magistrado Responsável: Maria Isabel de Azevedo Souza

Articular como: http://br.vlex.com/vid/56137406
Id. vLex: VLEX-56137406

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Resumo:

AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INFORMADO EM ATRASO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA. JUROS. CUMULAÇÃO. VINCULAÇÃO. RECEITA. SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO-CONHECIMENTO.

1. Não é de se conhecer do recurso que impugna matéria encoberta pela preclusão.

2. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC.

3. Em se tratando de recurso manifestamente improcedente, o relator está autorizado a negar-lhe seguimento. Art. 557 do CPC.

4. A certidão de dívida ativa que indica o tributo executado e o fundamento legal da dívida, dos juros e dos demais encargos atende aos requisitos previstos no CTN, art. 202, II e III, c/c art. 203 e na lei n.º 6.830/80, art. 2º, parágrafos 5º e 6º.

5. O contribuinte que procede à escrituração, mas não declara em GIA o ICMS está sujeito à multa de 30%.

6. A taxa de juros de mora incidente sobre o crédito tributário é de 1% ao mês.

7. Não caracteriza a vinculação das receitas do ICMS a diretriz orçamentária determinada pelo artigo 2º da Lei Estadual n.º 10.983/97 de fixação das despesas na área de segurança pública do exercício de 1998 tendo como critério o aumento da arrecadação decorrente se a majoração de alíquota do ICMS não foi adotada na Lei Orçamentária Anual do referido exercício (Lei n.º 11.047/97). Hipótese em que, ainda, a execução se refere a tributo dos exercícios de 1999 e 2000, aos quais não se aplica tal dispositivo legal.

Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (Agravo Nº 70028102259, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 05/03/2009)

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