Acórdão Nº 70024141079 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Câmara Cível, de 19 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Roberto Lessa Franz

Articular como: http://br.vlex.com/vid/56137442
Id. vLex: VLEX-56137442

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NO SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA.

1. DEVER DE NOTIFICAR DO SERASA. ART. 43, § 2º, DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, e o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pela reparação dos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. Precedentes.

2. PENDÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DO SERASA AFASTADO. Comprovado nos autos que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo credor associado ao banco de dado de proteção ao crédito, no caso, Vivo S.A., resta afastada a responsabilidade do arquivista e passa a ser do consumidor o encargo de demonstrar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual, no caso, a autora não se desincumbiu. Precedentes do C. STJ.

3. INSCRIÇÃO INDEVIDA EFETUADA PELA VIVO S.A. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela ré, que lançou o nome do autor no SPC e SERASA, por dívida que este não contraiu, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença reformada.

4. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO PELA VIVO S.A. ARBITRAMENTO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz ao arbitramento do montante indenizatório em R$ 9.000,00 (nove mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, a partir da data desta sessão até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora, à razão de 12% ao ano, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Redimensionamento da sucumbência.

5. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. NÃO CABIMENTO. Pedido de condenação solidária dos requeridos afastado, já que a responsabilidade do SERASA cinge-se à remessa da prévia notificação acerca das inscrições em seu banco de dados, não lhe incumbindo averiguar acerca da legitimidade do débito que deu origem à abertura do registro. Redimensionamento da sucumbência.

6. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. Presentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil ao deferimento de tutela antecipada, é de ser, desde já, determinada a exclusão do nome da autora do banco de dados do SERASA com relação a dívida discutida nos autos.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024141079, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009)

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