Acórdão Nº 70027909118 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Primeira Câmara Cível, de 25 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Francisco José Moesch

Articular como: http://br.vlex.com/vid/56179033
Id. vLex: VLEX-56179033

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMETO. SAÚDE PÚBLICA. ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ¿ ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO.

1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de medicamentos ainda que se considere a obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios.

2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da CF. É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos excepcionais e aparelhos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse em agir pela urgência da medida pleiteada.

3) Desrespeitada a ordem judicial para fornecimento de medicamentos deferido em tutela antecipada, cabível o bloqueio do respectivo valor em conta bancária, como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais.

À UNANIMIDADE, AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70027909118, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/03/2009)

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