TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/56510299
Id. vLex: VLEX-56510299
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO CARTÓRIO DE REGISTRO E PROTESTO DE TÍTULOS. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS.
Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, não pode ser conhecido o pedido a respeito da não inscrição do nome do devedor no Cartório de Registro de Protesto, uma vez que a este respeito não se manifestou a decisão recorrida.Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial.É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que o agravante entende devidos, observados o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70029400926, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 07/04/2009)
Ação Revisional de Contrato
Registro do Nome do Devedor em órgãos de Proteção Ao Crédito e no Cartório de Registro e Protesto de Títulos
Posse do Bem Objeto do Contrato
Agravo de Instrumento
Antecipação de Tutela
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