Acórdão Nº 70028155091 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Nona Câmara Cível, de 24 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Mylene Maria Michel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/56510312
Id. vLex: VLEX-56510312

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Resumo:

BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. DOBRA ACIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRINCÍPÍO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JUROS DE MORA.

1. A Brasil Telecom S.A. possui legitimidade, como sucessora da CRT, para responder pelas obrigações assentadas no ato de cisão parcial da Companhia (art. 233, § 1°, Lei nº 6.404/76), sendo igualmente responsável pela subscrição de ações da nova empresa Celular CRT Participações S.A.

2. Não ocorre impossibilidade jurídica do pedido de subscrição de ações, ainda mais quando a sua inviabilidade prática enseja a conversão da obrigação de fazer em pecúnia.

3. Afasta-se a preliminar de violação do princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Não são aplicáveis as regras atinentes ao direito societário, mas as de direito civil, de cunho obrigacional.

4. Prescrição inocorrente. Uniformização da jurisprudência. Aplicação, na espécie, do prazo prescricional próprio das ações pessoais (art. 177 do CC de 1916 ou art. 205 do novo Código Civil).

5. Reconhecido o direito à complementação de ações em demanda anterior, já transitada em julgado. A presente ação visa o recebimento o da indenização das ações correspondentes à dobra acionária e respectivos dividendos.

6. A cotação na Bolsa de Valores afigura-se o critério mais correto para a apuração da indenização, a qual corresponde à própria conversão do valor das ações em pecúnia.

7. São devidos os dividendos referentes às ações da Celular CRT Participações S/A, na medida em que seriam gerados caso as ações tivessem sido subscritas no momento do aporte efetuado pelo consumidor.

8. Juros sobre capital próprio são corolário lógico da procedência do pedido.

9. Com acerto os juros de mora foram fixados em 1% ao mês a partir do ato citatório.

REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70028155091, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/03/2009)

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