TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo
Magistrado Responsável: Nelson Antônio Monteiro Pacheco
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/56531543
Id. vLex: VLEX-56531543
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SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR.
1. O advogado é parte legítima para executar honorários de sucumbência, uma vez que se trata de direito autônomo conferido pelo art. 23 da Lei 8.906/94. A execução da referida verba em separado não infringe o art. 100, § 4º, da CF-88 por não se confundir com o crédito principal, descaracterizando possível fracionamento do título executivo. Execução da verba honorária que pode prosseguir sem nenhum óbice e nem vinculação com o rito aplicado à execução do principal. Expedição de requisição de pequeno valor que deve ser determinada quando o valor do crédito executado for inferior ao patamar posto no art. 87 do ADCT.2. Entendimento agora consolidado pela Segunda Turma Cível desta Corte, quando do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 70017417858, acontecido em 14SET07, a autorizar o julgamento monocrático do agravo de instrumento.3. Precedentes desta Câmara e do e. Superior Tribunal de Justiça.DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70028569440, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 02/04/2009)
Honor?rios Advocat?cios
Decisão Que Nega Provimento Monocraticamente Ao Agravo de Instrumento
Agravo Interno
Servidor Publico
Execução de Titulo Judicial
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