Acórdão Nº 70027977982 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 26 Março 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Judith dos Santos Mottecy

Articular como: http://br.vlex.com/vid/56587163
Id. vLex: VLEX-56587163

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. FACTORING. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A FATURIZADORA.

1. No contrato de factoring o comerciante (faturizado) cede a outro (faturizador), no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis, mediante o pagamento de remuneração, consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. Nesta modalidade de contratação inexiste endosso, mas, sim, cessão de crédito, sendo que o faturizador assume o risco em relação ao recebimento do valor. 2. Existindo mácula na relação jurídica que ensejou a emissão dos títulos, tal circunstância pode ser suscitada em face do cessionário (empresa de factoring), porquanto a disciplina legislativa da relação encontra-se no Código Civil (cessão de crédito ¿ artigos 286/298), ou seja, não há falar em inoponibilidade das exceções pessoais em tais hipóteses.

RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027977982, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 26/03/2009)

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