TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/57165323
Id. vLex: VLEX-57165323
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDL. COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
Legitimidade passiva1. Tratando-se de demanda que objetiva o cancelamento do registro e indenização por danos morais, decorrentes da ausência de comunicação prévia do devedor quanto à inscrição em órgão de restrição ao crédito, deve integrar a lide entidade que detém o banco de dados, cuja anotação neste também se pretende afastar.2. Assim, é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação a CDL ¿ Câmara de Dirigentes Lojistas, na medida em que a sua atividade consiste no armazenamento de informações fornecidas por seus associados e pela comunicação prévia do devedor da inscrição a ser realizada.3. A CDL também é parte legítima passiva no que tange ao pleito de exclusão do nome da parte autora nos Cadastros de Cheques sem Fundos, na qual foi responsável pela divulgação em seus cadastros de dados restritos do Banco Central.4. Possibilidade de reexame amplo da matéria neste grau de Jurisdição, por se tratar de questões preponderantemente de direito e presentes os requisitos necessários para o julgamento da lide, conforme alude os artigos 330, I, 515, §1º e 516, do CPC.Mérito do presente recurso5. O órgão de restrição de crédito atendeu ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, consubstanciado na remessa de comunicação para o endereço fornecido pela parte credora, não podendo ser exigido da demandada que ateste o recebimento daquela pelo inadimplente.6. Eventual falta de comunicação do registro, caso tivesse ocorrido, não constitui causa jurídica suficiente para a retirada daquele ou para servir de suporte fático a pedido de indenização, quando não há qualquer oposição quanto ao débito ou prova de que este esteja sendo discutido.7. Pretensão de cancelamento de registro e de indenização por dano moral afastados. Sentença de improcedência mantida.Dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva da ré. (Apelação Cível Nº 70028292548, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/04/2009)
Ação de Indenização por Danos Morais
Comunicação Ao Devedor
Dano Moral Não Caracterizado
Apelação Civel
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