Acórdão Nº 70029132313 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 08 Abril 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Roque Joaquim Volkweiss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57209643
Id. vLex: VLEX-57209643

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO, NO CASO CONSUMADA. NULIDADE DA CDA, POR OMISSÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS.

1. Decorrido, sem a ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da sua contagem, prazo superior a 5 anos contados do lançamento do crédito tributário, tem-se como consumada, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da ação de cobrança respectiva, com a conseqüente extinção do crédito (art. 156, V, do mesmo Código) e da obrigação que lhe deu origem (§ 1º do art. 113, também do mesmo Código).

2. No caso, a execução, tendo por objeto créditos relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo relativos aos exercícios de 2000 a 2002, lançados em 1º de janeiro daqueles anos, foi ajuizada em 03/12/2003, mas com citação do devedor somente em 14/11/2008, quando a prescrição dos referidos créditos já se encontrava consumada desde 31/12/2006.

3. Ademais, é nula de pleno direito a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que, como no caso: a) engloba, em valor único, o IPTU de mais de um exercício autonomamente lançado, nulidade que não é suprida mesmo com a juntada de memória de cálculo; b) não indica a data, o livro e a folha em que a dívida teria sido inscrita; e c) se apresenta com a assinatura dos responsáveis pela sua emissão e autenticidade apostas em forma de carimbo (chancela mecânica), sem se revestir das características próprias de uma certidão eletrônica (criptografada), até porque, nos termos do § 7º do já referido artigo 2º da Lei nº 6.830/80, permite-se tão-somente que o termo de inscrição e a certidão sejam ¨preparados e numerados¨ por processo manual, mecânico ou eletrônico, sem no entanto prescindir, jamais, da necessária assinatura autêntica.

DECISÃO: Sentença confirmada. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70029132313, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 08/04/2009)

Vozes:



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acordao Inteiro Teor n AIRR-698289/2000 de 1 Turma, de 28 Marco 2001 | Decisao Monocratica N 70022642086 de Tribunal de Justica do RS - Primeira Camara Especial Civel, de 18 Dezembro 2007 | Decisao Monocratica N 2008/0130678-6 de Superior Tribunal de Justica - Terceira Turma, de 14 N... | acordao n 70021246145 de tribunal de justica do rs decima sexta camara civel de 26 setembr... | A Breach Too Far Comment [Scot Region] | scot jailed over drug offence in singapore | Our Weekend of Sporting Heaven | so who can beat the drop? allardyce sambas out of bottom six as rovers leave harry distraught [eire region] | Are You Wrecking Your Brain? These Chilling Pictures Reveal the Deva... | City Spy | today's recipe: raspberry almond bites [scot region] | Minimising the Risks of Hazards in the Workplace Legal Finance | Legal & Finance: Thursfields Swells Business Department