TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Roque Joaquim Volkweiss
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/57209643
Id. vLex: VLEX-57209643
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DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO, NO CASO CONSUMADA. NULIDADE DA CDA, POR OMISSÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS.
1. Decorrido, sem a ocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da sua contagem, prazo superior a 5 anos contados do lançamento do crédito tributário, tem-se como consumada, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da ação de cobrança respectiva, com a conseqüente extinção do crédito (art. 156, V, do mesmo Código) e da obrigação que lhe deu origem (§ 1º do art. 113, também do mesmo Código).2. No caso, a execução, tendo por objeto créditos relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo relativos aos exercícios de 2000 a 2002, lançados em 1º de janeiro daqueles anos, foi ajuizada em 03/12/2003, mas com citação do devedor somente em 14/11/2008, quando a prescrição dos referidos créditos já se encontrava consumada desde 31/12/2006.3. Ademais, é nula de pleno direito a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que, como no caso: a) engloba, em valor único, o IPTU de mais de um exercício autonomamente lançado, nulidade que não é suprida mesmo com a juntada de memória de cálculo; b) não indica a data, o livro e a folha em que a dívida teria sido inscrita; e c) se apresenta com a assinatura dos responsáveis pela sua emissão e autenticidade apostas em forma de carimbo (chancela mecânica), sem se revestir das características próprias de uma certidão eletrônica (criptografada), até porque, nos termos do § 7º do já referido artigo 2º da Lei nº 6.830/80, permite-se tão-somente que o termo de inscrição e a certidão sejam ¨preparados e numerados¨ por processo manual, mecânico ou eletrônico, sem no entanto prescindir, jamais, da necessária assinatura autêntica.DECISÃO: Sentença confirmada. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70029132313, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 08/04/2009)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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