TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Crime
Magistrado Responsável: Laís Rogéria Alves Barbosa
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/57378725
Id. vLex: VLEX-57378725
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
DEFENSOR PÚBLICO. PARALISAÇÃO DOS TRABALHOS. SUBSTITUIÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. INVOCAÇÃO DE MEDIDA ARBITRÁRIA, EIS QUE NÃO QUESTIONADO O ACUSADO A RESPEITO.No caso dos autos, no momento da citação o acusado informou ao Sr. Oficial de Justiça ¿de que possui advogado do Estado¿, apreendendo-se que desejava a indicação de defesa pública.Como na espécie, todos os atos, inclusive o evento delitivo, ocorreram quando já teria eclodido o movimento grevista da Defensoria Pública, não restava outra alternativa ao magistrado a quo a não ser nomear advogado dativo, o que de fato ocorreu, não contrariando, por outro lado, a vontade do agente manifestada quando da sua citação.ROUBO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA BASEADA APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA. INVOCAÇÃO DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.Inexistem dúvidas, a partir da prova dos autos, quanto à autoria e materialidade dos fatos descritos na denúncia e que estão sendo imputados ao ora recorrente.A vítima o reconheceu, assim como o policial responsável por sua prisão, destacando-se, ainda, que a res furtivae foi encontrada com ele.PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. ALEGAÇÃO DE NÃO-EXISTÊNCIA DA PROVA DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.A grave ameaça exercida pelos agentes ativos em relação à vitima, no afã de conseguirem o desiderato por eles almejado, que era o de se apoderarem dos pertences que ela carregava, mostra-se suficiente para a tipificação penal, ainda que tenha ocorrido o afastamento da majorante de emprego de arma.Não há, portanto, como se falar em furto, na espécie, quando se vislumbra nos autos intimidação eficiente, configuradora, portanto, do delito de roubo.PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES.Perfeitamente possível o exercício da ampla defesa e do contraditório a partir da imputação atribuída ao ora recorrente, demonstrado que foi o liame subjetivo entre os envolvidos que atuaram em conjunto na abordagem da vítima.Desta feita, é possível indicar a demonstração do ajuste de vontades dos envolvidos.Outrossim, É sabido que para a prova da co-autoria nos crimes contra o patrimônio basta a demonstração de convergência de vontades destinadas a um fim comum, sendo despicienda a prova do prévio ajuste entre os agentes.É suficiente, isto sim, que reste demonstrado que os agentes, em comunhão de esforços, tenham, espontaneamente, praticado ou auxiliado na prática delitiva.DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO.De acordo com a análise do art. 59 do CP, foram valoradas negativamente ao apelante as elementares de conduta social e circunstâncias do crime.Logo, se duas das oito circunstâncias judiciais do mencionado artigo receberam carga negativa, possível que a pena-base fosse fixada acima do mínimo legal, sem, contudo, atingir o termo-médio, consoante entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte.INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.A questão da reincidência deve ser enfocada pelo juízo quando da fixação da pena, não significando, no caso, hipótese de bis in idem, já que se insere como agravante, à luz da certidão de antecedentes anexada, contando com expresso apoio em disposição legal.PENA DE MULTA.É incabível o afastamento da pena pecuniária, uma vez que se trata de um imperativo, visto que é pena cumulativa inserida no próprio dispositivo legal no âmbito do artigo 157 do CP.Não prospera, outrossim, o argumento de que a pena pecuniária seria inconstitucional por violar o princípio constitucional da intranscendência, previsto em seu art. 5º, inciso XLV da CF/88, e isto porque a pena em epígrafe é imposta ao réu, e somente a ele, não se dirigindo a seus familiares ou a terceiros.PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO IMPROVIDA (Apelação Crime Nº 70025356841, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 19/03/2009)
Apelação Criminal
Condenação
Paralisação dos Trabalhos
Substituição por Defensor Dativo
Tentativa de Roubo
Defensor Público
Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui