Acórdão Nº 70023488760 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 15 Abril 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Roque Joaquim Volkweiss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57380158
Id. vLex: VLEX-57380158

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Resumo:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, AO ARGUMENTO DE SER DE PEQUENO VALOR, RESULTANDO EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR: IMPOSSIBILIDADE, SE INEXISTENTE LEI ESPECÍFICA CONCESSIVA DE REMISSÃO. CDA OMISSA QUANTO A REQUISITOS LEGAIS: NULIDADE QUE, DE OFÍCIO, SE DECRETA.

Não pode o Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal ao simples argumento de que o valor sob cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, resultando, dessa forma, em falta de interesse de agir, porquanto, tratando-se de crédito tributário regularmente lançado, o direito é indisponível (art. 141 do Código Tributário Nacional), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF, e art. 172 do mesmo Código).

No caso, contudo, é nula de pleno direito (cf. art. 203 do Código Tributário Nacional), por não atender aos requisitos do artigo 202 do mesmo Código e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830/80, ¿ o que de ofício pode ser decretado ¿ a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução porquanto: a) engloba, em valor único, ainda que com ¨memória de cálculo¨ em anexo, débitos tributários relativos a vários exercícios autonomamente lançados, já que, sendo ela cópia fiel do termo de inscrição do débito em dívida ativa, por sua vez transcrição fiel dos elementos essenciais do Auto de Lançamento que lhes deu origem, deve, como título executivo autônomo, bastar-se a si mesma e permitir, ao executado e ao Judiciário, o cálculo e a conferência do tributo e dos acréscimos legais nela consignados (correção monetária, multa e juros, sem depender de anexos); b) não refere o endereço do imóvel tributado, não bastando o do devedor; c) não referem os dispositivos legais que prevêem a forma de calcular os consectários sob cobrança (multa, correção monetária e juros), impedindo o seu exame pelo devedor e pelo Judiciário.

DECISÃO: Recurso desprovido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70023488760, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 15/04/2009)

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