Acórdão Nº 71001929108 de Turmas Recursais - Primeira Turma Recursal Cível, de 23 Abril 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Ricardo Torres Hermann

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57381336
Id. vLex: VLEX-57381336

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Resumo:

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA FIXA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS LEGAIS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO.

1. Diante da inexistência de provas com relação ao negócio jurídico supostamente realizado com a autora, ônus de prova do qual não se desincumbiu a parte ré, depositária que é dos contratos de adesão celebrados, não há como afirmar devida a restrição ao crédito promovida. Hipótese em que não há nos autos qualquer documento que demonstre a contratação pela demandante.

2. Inexistente a relação entre as partes, o cadastro do nome da autora mostra-se indevido. O dano moral decorre diretamente do abalo de crédito sofrido, prescindindo-se de comprovação específica por se tratar de dano moral puro. Entendimento pacificado no STJ.

3. O valor fixado a tal título (R$ 6.000,00) merece ser reduzido para R$ 4.150,00, a fim de se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao parâmetro utilizado pelas Turmas Recursais em casos análogos.

4. Termo inicial de incidência da correção monetária que deve ser fixado a partir da data da sentença, conforme o disposto na Súmula 362 do STJ.

Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001929108, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/04/2009)

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