TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Eduardo Delgado
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-57387290
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APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO PERCENTUAL DE 5,4% SOBRE OS PROVENTOS. EC 20/98 E EC 41/03. LC 12.065/04. ADIN Nº 3105-8 DO STF E 70010738607 DO TJRS.
Não cabe desconto da contribuição previdenciária sobre proventos de servidor inativo após a vigência da EC 20/98.A contribuição previdenciária instituída no âmbito do Estado pela Lei Complementar nº 12.065/04, decorrente da E.C. 41/03 não afasta a pretensão deduzida, visto que, no do julgamento da ADIN nº 70010738607 do TJRS, foi suprimida a expressão ¿e dos militares¿, do art. 1º da Lei nº 12.065/04. Conclui-se ter o direito de ver cessado o desconto previdenciário de 5,4% de seus proventos.Jurisprudência do STF e Tribunal de Justiça do Estado.Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70028314854, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 07/04/2009)
Ec 20/98 e Ec 41/03
Lc 12.065/04
Desconto Previdenciário no Percentual de 5,4% Sobre os Proventos
Servidor Militar Inativo
Apelação
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