Decisão Monocrática Nº 70029562030 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 15 Abril 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57387825
Id. vLex: VLEX-57387825

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDOS.

Desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, a antecipação de tutela pode ser concedida em qualquer momento do processo.

Estando em discussão o contrato celebrado entre as partes, é incabível a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, eis que há incerteza a respeito da existência de débito e do seu quantum.

Não sendo certa a mora, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem objeto do contrato, durante o processo, sob compromisso como depositário judicial.

É possível o depósito de valores que o devedor entende devidos, sem efeito liberatório, nos autos da Ação de Revisão de Contrato.

Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, não pode ser conhecido o pedido a respeito do condicionamento à comprovação de realização de seguro contra roubo, furto e acidentes e comprovação de quitação do IPVA e multas, uma vez que a este respeito não se manifestou a decisão recorrida.

As antecipações de tutela ficam condicionadas ao depósito, mensal, dos valores que o agravado entende devidos, observados o valor principal (incluídas as parcelas vencidas e não pagas), juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M, dividido pelo número de parcelas faltantes.

Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70029562030, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 15/04/2009)

Vozes:



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Acuerdo N 6373024300 de 3 Camara de Direito Privado, de 07 Abril 2009 | acordao n 1.0000.00.207707-1/000(1) de tjmg. tribunal de justica do estado de minas gerais, de 20 setembro 2001 | acordao n 89576 de primeira turma, de 06 novembro 2006 | Acordao Inteiro Teor n AIRR-1822/2003-003-15-40.0 de 1 Turma de 17 Maio 2006 | Federal travel: Centralized household goods traffic management program (CHAMP) Move management services continuation, | Pick of the Night | Injury-Hit Borders to Raid Clubs for Cover | pick of the day the arts editor s pick of the day | Commissioner Of Income-tax, Kerala VS. South Indian Bank Ltd. Trichur | The Nightmare Jury One Member Had to Cancel Her Wedding and Another Lost Out On a Jo... | Biography Anne Chisholm Finds the Betjeman Business Thriving in the Poet... | We have nothing to fear insists playmaker | almondsbury crush bicester ; hellenic league | Kaur c Canada Minister of Citizenship and Immigration 1999