Acórdão Nº 70029109691 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 16 Abril 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57391101
Id. vLex: VLEX-57391101

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Resumo:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

PRELIMINAR DE EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU. Não merece acolhimento a preliminar de extemporaneidade do recurso de apelação interposto pela parte ré, eis que tempestivo, sendo desnecessária a ratificação de suas razões após a publicação da decisão dos Embargos Declaratórios.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CORREÇÃO MONETÁRIA). Tendo a sentença afastado a correção monetária e, de outro lado, não enfrentado a matéria relativa à repetição do indébito, carece de interesse recursal a parte ré/apelante, nestes pontos, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto às matérias.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a revogação da antecipação de tutela deferida, no tocante à proibição da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e à manutenção na posse do bem objeto do contrato, visto que quando do seu deferimento, em sede de agravo de instrumento, houve o condicionamento aos depósitos dos valores entendidos como devidos, o que não foi observado, de modo contínuo, pela autora/apelante.

COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.

INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de abertura de crédito para financiamento de bens garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é admitida, pois o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido. Todavia, no caso dos autos, diante da ausência de pedido expresso da parte autora quanto ao afastamento da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, vai admitida a capitalização anual dos juros.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

MORA E ENCARGOS MORATÓRIOS. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora, assim como a incidência de seus encargos (juros moratórios e multa).

CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido pactuada a TR, deve ser o IGP-M como índice de correção monetária, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ).

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (COMPENSAÇÃO DE VALORES). Tendo a sentença possibilitado a compensação de valores, carece de interesse recursal a parte autora/apelante, neste ponto, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da singeleza da ação, onde não foram produzidas outras provas além da documental, não tem amparo legal o pedido majoração dos honorários advocatícios.

Preliminar rejeitada.

Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.

Segunda apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70029109691, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/04/2009)

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