Acórdão Nº 70021769690 de Tribunal de Justiça do RS - Sexta Câmara Cível, de 09 Abril 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57391202
Id. vLex: VLEX-57391202

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Resumo:

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO CIVIL CONCEDIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASPECIR.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. A relação entre a entidade previdenciária e o usuário é de prestação de serviços e está sujeita, portanto, às normas protetivas do consumidor, que chancelam a declaração de nulidade de cláusulas manifestamente abusivas.

JUROS REMUNERATÓRIOS. As instituições de previdência privada que fornecem empréstimos a seus associados estão sujeitas às estipulações da Lei da Usura, como qualquer particular, razão pela qual é vedada a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Todavia, diante da ausência de recurso da parte autora no ponto, mantenho o percentual dos juros remuneratórios fixados na sentença em patamar superior ao entendimento firmado.

VENDA CASADA. Prática abusiva. Incidência da regra doa rt. 39, I, do CDC.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO.

Não há óbice à devolução dos valores pagos a maior à instituição em virtude do contrato, tampouco a sua compensação.

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento do empregado ou servidor, não podendo ser suprimida por vontade unilateral do devedor. Autorizada a manutenção da suspensão do desconto em folha tão-somente no que diz respeito aos valores devidos a título de Plano de Pecúlio Coletivo.

Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70021769690, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 09/04/2009)

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