Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-944/2005-069-03-41.1 de 8ª Turma, de 11 Junho 2008

TST. Tribunal Superior do Trabalho

Nº Recurso nº AI-944/2005-069-03.41
Nº SentençaAIRR-944/2005-069-03-41.1
Ator: União (PGU)
Demandado:Samarco Mineração S.A. / José Ferreira Neres
Articular como: http://br.vlex.com/vid/57404181
Id. vLex: VLEX-57404181

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. No presente caso, esta Corte, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, vem firmando o posicionamento no sentido de que tal responsabilidade deve ser imposta ao Estado que tem a incumbência de garantir efetividade aos princípios do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º), assegurando, conseqüentemente, máxima eficácia aos direitos e garantias fundamentais insculpidos em nossa Lei Fundamental. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Fragmento:

Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-944/2005-069-03-41.1 de 8ª Turma, de 11 Junho 2008

TST - AIRR - 944/2005-069-03-41.1 - Data de publicação: 13/06/2008

PROC. Nº TST-AIRR-944/2005-069-03-41.1

C/J TST-AIRR- 944/2005-069-03-40.9

fls.1

PROC. Nº TST-AIRR-944/2005-069-03-41.1

C/J TST-AIRR- 944/2005-069-03-40.9

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

DMC/Ar/gr/mm

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. No presente caso, esta Corte, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, vem firmando o posicionamento no sentido de que tal responsabilidade deve ser imposta ao Estado que tem a incumbência de garantir efetividade aos princípios do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º), assegurando, conseqüentemente, máxima eficácia aos direitos e garantias fundamentais insculpidos em nossa Lei Fundamental. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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