Acórdão Nº 70028963593 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 16 Abril 2009

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57421308
Id. vLex: VLEX-57421308

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Diante da ausência de recurso da parte autora, resta mantida a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa Selic, limitada ao percentual contratado.

CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. Não sendo atendida, pela parte ré, a determinação de juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, admitem-se como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar, nada podendo ser cobrado a título de capitalização dos juros, comissão de permanência, juros moratórios e multa. Contudo, diante da ausência de recurso da parte autora, resta mantida a sentença que acolheu a capitalização anual dos juros e a comissão de permanência, limitada à taxa de juros remuneratórios, não cumulada com juros moratórios, multa e correção monetária.

MORA. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença, impõe-se o afastamento da mora.

INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora.

VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Diante da parcial procedência do pedido revisional, deve ser mantida a medida acautelatória do direito da parte autora, concedida em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, desde que depositados, mensalmente, na data do vencimento de cada parcela, os valores entendidos como devidos, observados o valor principal, juros de 12% ao ano e variação pelo IGP-M.

TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC.

Apelação Cível parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70028963593, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/04/2009)

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