TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo
Magistrado Responsável: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/57422589
Id. vLex: VLEX-57422589
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NULIDADE INOCORRENTE.
A alegação de nulidade da decisão, por falta de instauração de procedimento administrativo disciplinar, não merece acolhimento. Conforme preconiza o art. 118 da Lei 7.210/84, a regressão do regime prisional, na hipótese de prática de falta grave, fica condicionada à prévia oitiva judicial do apenado. Ou seja, a prévia oitiva judicial do apenado é o único requisito legal para o reconhecimento da falta grave, não estabelecendo a lei a obrigatoriedade de instauração do procedimento administrativo disciplinar (PAD). Por óbvio que a defesa técnica do apenado deve ser ouvida também antes da decisão sobre o reconhecimento da falta grave, mas isso ocorreu.Agravo improvido. (Agravo Nº 70028665057, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 15/04/2009)
Agravo em Execução
Preliminar
Falta de Procedimento Administrativo Disciplinar
Decisão Que Reconheceu o Cometimento de Falta Grave
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