Acordão Nº 00371-2008-007-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 30 Abril 2009

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: 00371-2008-007-04-00-0 (RO)
Magistrado Responsável: Fernando Luiz de Moura Cassal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/57426417
Id. vLex: VLEX-57426417

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Resumo:

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE FILIAL. ART. 62, II, DA CLT. Empregado que possui poderes gerais de mando e gestão, com ampla responsabilidade administrativa da filial de que é responsável, e que percebe salário diferenciado dos demais empregados, goza de confiança inerente à exceção disciplinada no inciso II do art. 62 da CLT.

Fragmento:

Acordão Nº 00371-2008-007-04-00-0 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), de 30 Abril 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz Lenir Heinen, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes FERNANDO BENDER DA COSTA E WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida no feito, o autor e a ré interpõem recursos ordinários consoante as razões juntadas, respectivamente, às fls. 186/197 e 222/235.

O autor objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: horas extras (defende devidas as horas extras relativas ao período posterior a 01.02.2004, conquanto desempenhasse a função de “gerente geral hipermercado”, porque a ré não cumpriu o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT, porque não possuía, de fato, poderes de mando e gestão, tampouco percebeu adicional de função equivalente ou superior a 40% do seu respectivo salário, bem assim porque sempre esteve submetido a carga horária de trabalho fixa e imposta pela demandada, sem possuir qualquer liberdade na organização do seu horário de lab...



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